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Aos Associados da APEL

Como é de conhecimento, a Associação dos Aposentados Participantes da Eletros - APEL ajuizou ação judicial coletiva com vistas a assegurar aos seus associados denominados assistidos blindados, isto é, os aposentados, pensionistas e dependentes do Plano de Benefício Definido (“Plano BD”) das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, a garantia prevista no artigo 61, § 2°, do regulamento do Plano BD, impedindo-se, como decorrência, a adoção de medidas que visem afastar a aplicação desse dispositivo regulamentar e impor aos assistidos blindados o pagamento de déficits atuariais.

Muito embora a APEL conste como autora da ação judicial, os titulares do direito objeto da controvérsia e, portanto, atingidos pelas decisões proferidas nos autos, são os assistidos blindados, ou seja, aqueles que tiveram seus benefícios concedidos até 30/04/2006 e que expressamente autorizaram a referida associação a ajuizar a ação para a defesa de seus direitos.

Desde o ajuizamento da ação judicial, alguns dos assistidos blindados que constavam da listagem mencionada acima e que, portanto, eram representados judicialmente pela APEL, infelizmente vieram a falecer. Nesse contexto, a APEL tem recebido diversos questionamentos dos herdeiros/dependentes dos referidos assistidos blindados falecidos, que buscam esclarecimentos sobre a sucessão do falecido na ação judicial já em curso.

Sensibilizada com a situação de perda vivenciada por diversas famílias e, ao mesmo tempo, buscando cumprir o seu papel de defesa dos interesses e direitos de seus associados e dependentes, sem perder de vista a necessidade de tratamento igualitário entre os seus associados, a APEL presta os esclarecimentos a seguir.

O direito dos assistidos blindados falecidos, objeto da ação judicial, continuará sendo tutelado pela APEL, tal como vem sendo feito desde o seu ajuizamento. Tendo em vista tal sistemática, nesse momento não é necessário informar ao juízo competente sobre cada um dos falecimentos, nem mesmo habilitar o espólio/herdeiros nos autos da ação judicial.

Ainda que, a rigor, o vínculo associativo e o recebimento do benefício pelos assistidos blindados cessem com o falecimento, o interesse na causa remanesce, especificamente com vistas ao reconhecimento definitivo, pelo Poder Judiciário, do direito ao não pagamento dos déficits atuariais que incidiram sobre tais benefícios até a data do falecimento, mas que deixaram de ser cobrados em razão da tutela jurisdicional obtida pela APEL.

Ao final da ação judicial movida pela APEL, se restar definitivamente reconhecido o direito dos assistidos blindados ao não pagamento dos déficits atuariais, nos termos do artigo 61, § 2°, do regulamento do Plano BD, os pensionistas/herdeiros dos assistidos blindados falecidos não responderão por quaisquer compromissos oriundos de equacionamento de déficits técnicos.

Com o falecimento dos assistidos blindados, o cônjuge passa a receber benefícios na qualidade de pensionista. A concessão de pensão por morte trata-se de um novo benefício, configurando direito próprio e autônomo em relação ao direito que o assistido blindado falecido tinha ao recebimento do benefício na qualidade de aposentado.

Por tal razão, a tutela favorável obtida na ação judicial atualmente em curso não pode ser aproveitada pelos dependentes dos assistidos blindados que, desde o falecimento, passaram a receber benefícios na qualidade de pensionistas. Consequentemente, na hipótese de pretenderem afastar o pagamento dos déficits atuariais cobrados pela Eletrobras/Eletros e/ou exigir dos réus a devolução de eventuais valores indevidamente cobrados sob tal rubrica, deverão os pensionistas ajuizar medida judicial própria, cuja tramitação será autônoma, sem qualquer relação de dependência com a ação judicial movida pela APEL.

A APEL permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

RJ, 27-01-22.