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CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROS, fundada e constituída por Assembléia Geral em 3O de setembro de 1986, na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas sob o Nº. 90.136, Livro A-28, é uma Associação sem fins lucrativos, regida pelos artigos 53 a 61 do Código Civil. 
 
Art. 2º  A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROS, doravante aqui denominada simplesmente APEL, rege-se pelas disposições deste Estatuto, pelos atos dos Órgãos da Administração e pela legislação pertinente.
 
Art. 3º A duração da APEL é por tempo indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.
 
Art. 4º São objetivos da APEL:
 
       I - pleitear, zelar e defender os interesses, direitos e benefícios de seus associados e dependentes, perante as Patrocinadoras da Fundação Eletrobrás de Seguridade Social - ELETROS, doravante aqui denominada simplesmente ELETROS, da própria ELETROS e as Instituições com ela relacionadas, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e quaisquer outros órgãos governamentais;
 
       II - manter-se integrada com a ELETROS e suas patrocinadoras, contribuindo para a expansão, fortalecimento e o aperfeiçoamento de seus sistemas, estrutura, procedimentos, objetivos e patrimônio;
 
       III - promover atividades recreativas, sociais, culturais e cívicas, realizar e participar de estudos, análises, pesquisas, cursos, congressos, simpósios ou outros eventos relacionados a temas e problemas da Previdência Social, em proveito de seus associados e dependentes;
 
       IV - firmar convênios, acordos ou outros compromissos com entidades congêneres, que tenham objetivos afins;
 
       V - assessorar os dependentes de associados falecidos, apoiando-os para o exercício de seus direitos;
 
       VI - providenciar para que seus associados possam usufruir plenamente dos benefícios proporcionados pela ELETROS;
 
       VII - designar seus representantes para atuarem junto a ELETROS, aos órgãos públicos e a entidades privadas;
 
       VIII - nomear comissões ou grupos de trabalho para promover estudos e projetos do interesse de seus associados e dependentes, bem como propor soluções de assuntos do  interesse da APEL;
 
       IX - exercer a representatividade de seus associados, em consonância com os objetivos aqui previstos;
 
       X - promover a defesa judicial de interesses homogêneos e coletivos, em consonância com os objetivos neste Estatuto.
 
       Parágrafo Único - Na promoção de atividades sociais previstas no inciso III, por proposta da Diretoria Executiva, poderá haver sorteio de brindes.

CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E INSÍGNIAS

Art. 5° A APEL tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo manter representações regionais ou locais.
 
Art. 6° São insígnias da APEL as que forem aprovadas pela sua Assembléia Geral.

CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL

 
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSAR NO QUADRO SOCIAL

Art. 7°  Poderão associar-se a APEL os aposentados e pensionistas que estejam recebendo benefícios de prestação continuada da ELETROS;
 
        Parágrafo Único - A condição de associado dar-se-á após aprovação da Diretoria Executiva e o pagamento da 1a. contribuição social.

SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS QUE COMPÕEM O QUADRO SOCIAL

Art. 8° Os associados dividem-se nas seguintes categorias:
 
       I - CONTRIBUINTES FUNDADORES: Os aposentados que assinaram o Livro de Presença na Assembléia Geral de Constituição da APEL, em 30 de setembro de 1986, e os que solicitaram admissão como associado, até 60 (sessenta) dias a contar da data da realização da referida Assembléia;
 
       II - CONTRIBUINTES EFETIVOS: Os aposentados e pensionistas admitidos depois de decorridos 60 (sessenta) dias da Assembléia Geral de Constituição da APEL;
 
Art. 9°  Os ASSOCIADOS não respondem, direta ou indiretamente, pelas obrigações contraídas pela APEL.

SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 10º  São direitos dos associados:
 
        I - participar das Assembléias Gerais, podendo votar, respeitada a ordem do dia, propor e discutir qualquer assunto de interesse da APEL;
 
       II - dirigir à Diretoria Executiva, proposta para o desenvolvimento da APEL;
 
       III - expor, por escrito ou verbalmente, à Diretoria Executiva, qualquer assunto do seu interesse ou da própria APEL;
 
       IV - requerer à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo ou ao Conselho Fiscal a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assunto específico, mediante documento assinado por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios em gozo de seus direitos;
 
       V - recorrer à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, a bem de seus interesses.
 
       VI - ser votado nas eleições da APEL, após 3 (três) anos de sua admissão como associado.
 
       VII - apresentar à Assembléia Geral, em manifestação pessoal, qualquer assunto que considere relevante para a associação e para seus membros.
 
       VIII - aderir a plano de benefício de previdência privada, instituído pela APEL, nos termos deste Estatuto e das condições aprovadas pela  Assembléia Geral e pela autoridade  competente.

SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 11º  São deveres dos associados:
 
       I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, e dos atos que forem aprovados pelos Órgãos de Administração da APEL;
 
       II - manter em dia as suas contribuições; 
 
       III - exercer, com dedicação e sem remuneração, os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou designado;
 
       IV - zelar pelo bom nome da APEL dentro ou fora dela e pugnar pelo seu constante engrandecimento;
 
       V - tratar com respeito os dirigentes da APEL, assim como os associados, mantendo o espírito de solidariedade;
 
       VI - zelar pela conservação do material e dos bens da APEL, indenizando-a quando, por culpa sua ou de seus dependentes, vierem a ser danificados;
 
       VII - comparecer às Assembléias Gerais, participando dos trabalhos, e acatando as suas decisões;
 
       VIII - fornecer à administração da APEL as informações necessárias à atualização de seus dados cadastrais;
 
       IX - prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Diretoria Executiva e pelos Conselhos da APEL;
 
       X - abster-se, nas dependências da APEL, de qualquer manifestação e discussão de caráter político partidário ou religioso, ou relativas a questões sociais, de nacionalidade ou classe;
 
       XI - representar a APEL por delegação do seu Presidente;
 
       XII - prestigiar as iniciativas da APEL e as que visem à defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas.
 
Art. 12º  A perda de condição de associado dar-se-á:
 
       I - a pedido, quando  formalmente requerida;
 
       II - "ex-ofício", por falecimento, após conhecimento oficial do ocorrido, assegurados os direitos ao cônjuge;
 
      III - por exclusão disciplinar, quando se incompatibilizar pela conduta no meio social ou atentar contra o patrimônio da APEL;
 
       IV - por inadimplência, quando atrasar por 3 (três) meses consecutivos, a satisfação de qualquer contribuição ou débito a que esteja obrigado e depois de decorridos 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação, não o tiver quitado.
 
      Parágrafo Único - A perda da condição de associado não o exime  de adimplir a obrigação a que se refere o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS.

Art. 13º   O associado que infringir qualquer dispositivo deste Estatuto estará sujeito as seguintes penalidades:
 
       I   - Advertência verbal;
       II  - Advertência escrita;
       III - Suspensão;
       IV - Exclusão disciplinar ou por inadimplência.
 
       Parágrafo único - A reincidência em qualquer falta implica em agravamento da pena.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 14º  O patrimônio da APEL é constituído por:
 
         I - bens móveis e imóveis, títulos de crédito, direitos e valores que possua;
 
         II - rendimentos de bens, valores, ou serviços que venha prestar;
 
        III - contribuições e taxas pagas pelos associados;
 
       IV - doações, subvenções e auxílios ou legados, de qualquer natureza.
 
Art. 15º  A aceitação de bens com cláusula restritiva estará sujeita à aprovação de Assembléia Geral especialmente convocada, que delibere com base em parecer favorável dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
 
Art. 16º O patrimônio imobiliário somente pode ser alienado, gravado ou permutado pela Diretoria Executiva, com prévia autorização de Assembléia Geral convocada para este fim.
 
        § 1º - A proposta de que trata este artigo deverá ser apresentada pela Diretoria Executiva, mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros e dos membros do Conselho Deliberativo;
 
        § 2º - A proposta será considerada aprovada se contar com votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral prevista no caput deste artigo.
 
Art. 17º  Os recursos da APEL somente poderão ser aplicados na consecução dos objetivos previstos no artigo 4o. do presente Estatuto, vedada a distribuição de rendimentos resultantes de aplicações financeiras, como vantagens e bonificações, a dirigentes ou associados, a qualquer título.
 
Art. 18º  Os empréstimos a serem contraídos pela Diretoria Executiva em nome da APEL deverão ter prévia e expressa autorização:
 
          I - do Conselho Deliberativo, até o valor correspondente a 1 (uma) arrecadação mensal de contribuição dos associados;
 
         II - da Assembléia Geral, para valores superiores a 1(uma) arrecadação mensal de contribuição dos associados.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 19º  São responsáveis pela Administração e Fiscalização da APEL:
 
          I  - a Assembléia Geral (AG);
          II - o Conselho Deliberativo (CD);
         III - a Diretoria Executiva (DE);
        IV - o Conselho Fiscal (CF).
 
        Parágrafo Único - O exercício de cargo na Diretoria Executiva e nos Conselhos Deliberativo e Fiscal não será remunerado.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20º  A Assembléia Geral (AG), convocada e instalada de acordo com as disposições deste estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos aos objetivos da associação e tomar as resoluções que julgar convenientes aos interesses da associação.
 
         Parágrafo Único - Participarão de suas reuniões exclusivamente os associados que estiverem em situação regular perante a APEL.
 
Art. 21º A Assembléia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária, na segunda quinzena de março ou extraordinariamente a qualquer tempo, mediante convocação do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal ou dos associados, na forma deste estatuto.
 
         Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária deliberará sobre as matérias previstas nos incisos II e III do artigo 46, vedado o voto de membros do Conselho Deliberativo e dos Diretores como associados ou representantes.
 
Art. 22º  A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto mediante Edital publicado na imprensa da cidade do Rio de Janeiro - RJ, e enviado aos associados para serem recebidos com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
 
Art. 23º  Não constando da ordem do dia a destituição de administradores nem a alteração do Estatuto a Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados e, se constante do edital, em segunda convocação, pelo menos 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
 
Art. 24º  Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo instalar a Assembléia Geral, e aos presentes, escolher um associado para presidi-la e outro para secretariá-la.
 
Art. 25º  As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos votos, ressalvados os casos em que for exigido  “quorum” especial.
 
Art. 26º  Qualquer associado, no gozo de seus direitos, poderá se fazer representar por outro associado nas Assembléias Gerais, mediante procuração outorgada há menos de 1 (um) ano, da data da assembléia.
 
Art. 27º  Os resumos dos trabalhos e das deliberações da Assembléia Geral serão registrados em ata, lavrada em folhas soltas, numeradas e arquivadas seqüencialmente, assinada pelos Membros da Mesa e por 3 (três) associados presentes durante toda a reunião indicados pela própria Assembléia, para, em comissão, conferirem e aprovarem a ata.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28º  O Conselho Deliberativo, será constituído pelos Conselheiros Natos e por 7 (sete) Conselheiros Efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato coincidente com os demais órgãos estatutários.
 
         Parágrafo Único - São membros natos os ex-presidentes da APEL que tenham cumprido, no mínimo, mais da metade de seus mandatos e que tenham-se mantido, ininterruptamente, como sócio da entidade.
 
Art. 29º  Os membros do Conselho Deliberativo elegerão, entre seus pares, o Presidente do colégio e os seus 2 (dois) substitutos.
 
          Parágrafo Único - Perderá o mandato, por deliberação da assembléia geral, o membro eleito que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas e ou 5 (cinco) reuniões alternadas sem motivo justificado.
 
Art. 30º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á, no mínimo uma vez a cada bimestre e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre convocado por seu Presidente, seu substituto no exercício da Presidência, ou por 3 (três) conselheiros.
 
          Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo decidirá com a presença de, no mínimo, metade de seus Membros, por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
 
Art. 31º  Ocorrendo a vacância de 3 (três) cargos, dentre os conselheiros eleitos, será convocada Assembléia Geral Extraordinária,  para deliberar sobre o provimento das  vagas.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 32º  A Diretoria Executiva é composta por um Presidente e 4 (quatro) Diretores, eleitos pela Assembléia Geral.
 
        § 1º-  Entre os 4 (quatro) Diretores haverá 1 (um) Diretor Administrativo, 1 (um) Diretor Financeiro e 1 (um) Diretor Social.
 
       § 2º -  Um dos Diretores eleitos terá titularidade e atribuições definidas a cada mandato, pelo Presidente da APEL.
 
Art. 33º  É passível de perda de mandato, declarada pela Assembléia Geral, o membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, deixar de exercer suas funções durante 30 (trinta) dias ou faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas sem motivo justificado.
 
Art. 34º  Cabe ao Presidente da APEL, em seus impedimentos legais ou quando se licenciar, designar um dos Diretores para substituí-lo.
 
Art. 35º  Ocorrendo vacância de qualquer cargo na Diretoria Executiva, seu preenchimento se fará pela forma seguinte:
 
         I - Se a vacância ocorrer a menos de 6 (seis) meses do término do mandato, o substituto será escolhido, dentre os seus pares, para exercer o cargo cumulativamente, até o final do mandato;
 
        II - Se a vacância ocorrer a mais de 6 (seis) meses do término do mandato, o Conselho Deliberativo nomeará um associado para substituir o dirigente afastado até a primeira Assembléia Geral que se realizar, quando será eleito um novo conselheiro para concluir o mandato;
 
      III - Vagando o cargo de Presidente da APEL, o Presidente do Conselho Deliberativo, assumirá imediatamente a Presidência da APEL até a nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
 
Art. 36º  Ocorrendo renúncia, abandono ou destituição coletiva da Diretoria Executiva, assumirá a direção da APEL o Presidente do Conselho Deliberativo, que convocará em até 30 (trinta) dias a Comissão Eleitoral para proceder à nova eleição.
 
Art. 37º  A Diretoria Executiva reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e decidirá por maioria de votos, com a presença de no mínimo, metade de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
 
Art. 38º  O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos contados da Assembléia Geral que a eleger, permitida a recondução de qualquer de seus membros por um único mandato.
 
Art. 39º  Sem prejuízo das responsabilidades próprias aos membros da Diretoria Executiva no exercício das respectivas funções, o Presidente é responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela administração da APEL.
 
Art. 40º  Os membros da Diretoria Executiva não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da APEL, na prática dos atos regulares de gestão, mas respondem civilmente pelos prejuízos que causarem, quando procederem, dentro de suas atribuições e poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
 
          Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da aprovação, das contas  pela Assembléia Geral referente ao exercício, onde houver ocorrido, a culpa, ou dolo, a violação da Lei ou deste Estatuto.
 
Art. 41º  Na hipótese de acusação por abandono ou gerenciamento ruinoso por parte da Diretoria Executiva, devidamente instruída, o Presidente do Conselho Deliberativo, por iniciativa própria ou a pedido de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para deliberar a respeito.
 
          Parágrafo Único - Nesta assembléia, os membros da Diretoria Executiva ficarão impedidos de votar, sendo-lhes assegurado o direito de defesa.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 42º O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, em eleição coincidente com a dos demais órgãos da administração.
 
          § 1º -   Não poderão ser membros do Conselho Fiscal os ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, padrastos e enteados dos Membros da Diretoria Executiva da APEL.
 
          § 2º - Os Membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos, uma única vez.
 
Art. 43º O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 3 (três) meses, ou sempre que julgar necessário.
 
         Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, poderá, ainda, se reunir, por convocação dos Presidentes do Conselho Deliberativo  ou da Diretoria Executiva ou por 2 (dois) de seus membros, por escrito e justificadamente.
 
Art. 44º Para prover as vagas verificadas no Conselho Fiscal, ou no caso de impedimento ocasional ou temporário dos membros efetivos, os suplentes serão convocados.
 
Art. 45º O Conselho Fiscal poderá requisitar a contratação de auditoria legalmente habilitada, custeada por recursos orçamentários.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL.

Art. 46º Compete privativamente à Assembléia Geral:
 
         I - eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
 
        II - deliberar sobre as contas e o balanço do exercício, com os pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e apreciar o Relatório da Diretoria Executiva.
 
      III - deliberar sobre a Proposta de Orçamento apresentada pelo Conselho Deliberativo, e a respectiva justificativa;
 
      IV - fixar, por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo, o valor das contribuições a serem pagas pelos associados;
 
       V - decidir, em escrutínio secreto, sobre a fusão ou extinção da APEL e o destino dos bens que compõem o seu patrimônio;
 
      VI - deliberar sobre alteração estatutária;
 
     VII - autorizar a adesão a plano de previdência privada para os seus associados;
 
     Parágrafo Único - Para as deliberações sobre a destituição de membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e sobre as alterações do Estatuto, previstos nos incisos I e V, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO.

Art. 47º  Compete ao Conselho Deliberativo:
 
         I - deliberar sobre as matérias a serem encaminhadas pela Diretoria Executiva para apreciação da Assembléia Geral;
 
        II - orientar a Diretoria Executiva em assuntos de natureza econômica, financeira, atuarial, jurídica e previdenciária;
 
      III - apreciar o Relatório da Diretoria Executiva, a Proposta Orçamentária, as contas e o balanço do exercício, com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los à Assembléia Geral;
 
      IV - deliberar sobre proposta de reajuste das contribuições mensais e de revisão orçamentária “ad referendum” da Assembléia Geral;
 
      V - deliberar sobre a concessão de licença por mais de 30 (trinta) dias a membros da Diretoria Executiva;
 
     VI - convocar as Assembléias Gerais;
 
    VII - nomear a Comissão Eleitoral e elaborar o Regulamento do processo eleitoral;
 
   VIII - submeter à Assembléia Geral proposta de convênio de adesão a plano de benefício junto a entidade fechada de previdência complementar;
 
     IX - deliberar em reunião conjunta com a Diretoria Executiva sobre pena de exclusão de associado prevista no inciso IV do artigo 13;
 
     X - apreciar e deliberar em grau de recurso sobre a pena de suspensão, imposta a associado pela Diretoria Executiva;
 
    XI - aplicar sanções a membros dos Órgãos de Administração da APEL, pelos votos favoráveis de, no mínimo, metade e mais um da totalidade dos membros do Conselho Deliberativo;
 
   XII - autorizar a concessão de licença por mais de 90 (noventa) dias a membros da Diretoria Executiva;
 
  XIII - deliberar sobre propostas de caráter financeiro que onerem o patrimônio da APEL, nos termos do inciso XII do artigo 48;
 
  XIV - indicar 1 (um) Membro do Conselho Deliberativo para colaborar com a Comissão Eleitoral;
 
  XV - deliberar sobre casos omissos no presente Estatuto “ad referendum” da Assembléia Geral;
 
       Parágrafo Único - Nos casos de exclusão de associado prevista no inciso X, caberá recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do conhecimento da decisão recorrida, à Assembléia Geral, que decidirá em última instância.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA.

Art. 48º Compete à Diretoria Executiva:
 
         I - administrar a APEL, tornar efetivas suas próprias decisões, as do Conselho Deliberativo e Fiscal, e fazer cumprir o Estatuto;
 
        II - através do seu Presidente, representar a APEL, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como em suas relações com terceiros, podendo mesmo constituir mandatários com poderes específicos;
 
     III - encaminhar ao Conselho Deliberativo o pedido de convocação das Assembléias Gerais quando julgar necessário ou quando requerido por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados no gozo de seus direitos;
 
     IV - nomear as comissões necessárias ou convenientes aos interesses da APEL, exceto a Comissão Eleitoral;
 
      V - elaborar e apresentar  a proposta de Orçamento Anual ao Conselho Deliberativo até o dia 15 de dezembro;
 
     VI - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo, até o dia 15 de fevereiro, o Relatório Anual da Diretoria Executiva, o Balanço e as demais demonstrações financeiras relativas ao exercício  anterior;
 
    VII - fornecer ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo os documentos e as informações por estes solicitados;
 
   VIII - aplicar as seguintes penalidades:
 
       a) - advertência verbal;
       b) - advertência escrita;
       c) - suspensão até o máximo de 6 (seis) meses.
 
     IX - encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos interpostos;
 
      X - resolver, quando o assunto lhe for submetido pelo Presidente da APEL, sobre admissão e readmissão de associados, podendo solicitar as informações que julgar necessárias;
 
     XI - resolver sobre requerimentos de associados;
 
    XII - autorizar, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, com parecer favorável do Conselho Fiscal, o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis, que excedam em até 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado, ou as não previstas, limitada a autorização a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação mensal da contribuição dos associados, devendo o Presidente da APEL solicitar a convocação do Conselho Deliberativo para deliberar sobre a questão dentro de 5 (cinco) dias úteis da providência tomada;
 
    XIII - autorizar a assinatura de contratos de locação de dependências para a APEL, de arrendamento e outros que envolvam responsabilidade financeira para a associação, após aprovação do Conselho Deliberativo;
 
   XIV - propor ao Conselho Deliberativo o valor das contribuições a serem pagas pelos associados;
 
   XV - delegar autoridade ao Presidente e aos Diretores para decidirem, isoladamente sobre questões ou para a prática de atos incluídos em suas atribuições, estabelecendo limites e condições;
 
    XVI - propor ao Conselho Deliberativo a instituição de plano de previdência para os associados, em entidade fechada de previdência complementar;
 
   XVII - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva por prazo nunca superior a 30 (trinta) dias improrrogáveis;
 
  XVIII - admitir e demitir os empregados da APEL, assim como fixar os seus vencimentos;
 
Art. 49º  Contra a aplicação de qualquer penalidade caberá recurso ao Conselho Deliberativo, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do conhecimento da decisão.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 50º  Compete ao Conselho Fiscal:
 
           I - Fiscalizar os atos dos administradores, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
 
          II - manifestar-se sobre os demonstrativos contábeis, os relatórios financeiros, elaborados pela Diretoria Executiva, fazendo constar de seu parecer às informações complementares que julgar necessárias ao conhecimento da assembléia;
 
         III - denunciar ao Conselho Deliberativo e se esse não tomar providências, à Assembléia Geral, erros, fraudes ou crimes envolvendo bens, serviços ou pessoas de interesse da APEL, e sugerir providências a respeito;
 
        IV - conhecer e analisar as documentações contábeis, de acompanhamento orçamentário e financeiras da APEL, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Deliberativo, e solicitar à Administração, quando necessário, demonstrações financeiras ou contábeis especiais, manifestações de auditorias ou esclarecimentos e informações sobre qualquer assunto pertinente à Administração da APEL;
 
         V - acompanhar as auditorias e a apresentação dos relatórios dos auditores.
 
        VI - acompanhar o desempenho de plano de benefício de previdência privada instituído pela APEL;
 
       VII - lavrar no livro de Atas e registrar nos pareceres do Conselho Fiscal o resultado dos exames realizados, assinalando as eventuais irregularidades apuradas e sugerindo medidas a serem tomadas;
 
Art. 51º Os membros do Conselho Fiscal disporão sobre sua organização e funcionamento, cabendo à APEL provê-los do apoio administrativo necessário ao exercício do mandato.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 52º  O regulamento e os procedimentos elaborados pelo Conselho Deliberativo, relativos às eleições para o exercício do mandato dos membros dos Órgãos Estatutários, a que se refere o Artigo 19, deste Estatuto, deverão obedecer aos seguintes princípios básicos:
 
           I - Para coordenar as eleições, será nomeada uma Comissão Eleitoral;
 
          II - A Comissão Eleitoral, Órgão Auxiliar da APEL, será constituída de 5 (cinco) associados, com antecedência mínima de 4 (quatro) meses do término dos mandatos,  para promover e coordenar as eleições para o Conselho Deliberativo, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal;
 
         III - A votação será realizada via correios e o voto será facultativo e secreto;
 
        IV - Só serão aceitos os votos que obedecerem as datas limites determinadas pelo Regulamento Eleitoral;
 
        V - A inscrição dos candidatos será feita por meio de chapa única completa, incluindo todos os  Órgãos  Estatutários, obedecidas as disposições deste Estatuto;
 
       VI - As chapas serão registradas e numeradas, segundo a ordem de apresentação na sede da APEL;
 
     VII - A convocação para a eleição será feita pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da data de sua realização, mediante edital de convocação publicado em jornal de grande circulação, além de carta circular enviada a todos os associados, devendo constar dos mesmos:
 
        a) prazo, local e condições para registro das chapas;
        b) data limite para recebimento na sede da APEL dos votos enviados pelo correio ou em mãos;
        c) dia, hora e local de apuração dos votos.
 
Art. 53º  Estão impedidos de participar da Comissão Eleitoral:
 
       a) os Membros eleitos do Conselho Deliberativo;
       b) os Membros da Diretoria Executiva;
       c) os Membros do Conselho Fiscal;
       d) os concorrentes.
 
Art. 54ºOs Membros da Comissão Eleitoral elegerão o seu Presidente, e seu substituto, a quem caberá a convocação de seus pares, a direção e a coordenação dos trabalhos da Comissão,  que inclui  apuração dos votos e a declaração do resultado das eleições na Assembléia Geral especifica.
 
       § 1º.A Comissão Eleitoral poderá ter assessoria de 1 (um) Membro do Conselho Deliberativo indicado pelo mesmo.
 
       § 2º.A Comissão Eleitoral será extinta após a posse dos eleitos

CAPÍTULO VIII
DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 55º  As alterações ou reformas deste Estatuto, só poderão ser realizadas mediante proposta apresentada, por iniciativa   do   Conselho   Deliberativo e   da
Diretoria Executiva  à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada ou requerida por no mínimo 1/5 (um quinto) do total dos associados, conforme abaixo:
 
         I - Em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados;
 
         II - Na segunda convocação e seguintes com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados;
 
         III - A aprovação da reforma do Estatuto será por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, conforme previsto no parágrafo único do artigo 59 do Código Civil.

CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO

Art. 56º A dissolução da APEL só se dará por imposição legal ou por motivos insuperáveis, constatados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, por proposta da Diretoria Executiva e com parecer favorável da maioria absoluta do Conselho Deliberativo.
 
          Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados discutirá e votará a proposta de dissolução, que será considerada aprovada com mais de 2/3 (dois terços) de votos favorável dos presentes, permitida a utilização de voto por qualquer meio seguro e lícito indicado no Edital de Convocação.
 
Art. 57º  Dissolvendo-se e liquidando-se a APEL, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária ou por determinação legal, o destino de seu patrimônio líquido positivo será designado na própria Assembléia, obedecido o disposto no art. 61 e seus parágrafos, do Código Civil.

CAPITULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58º  É vedado à APEL prestar aval, fiança ou qualquer garantia de favor ou onerosa.
 
Art. 59º  O Presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral de Constituição de 30 de setembro de 1986, reformado em 14 de setembro de 1988 e Assembléia Geral Extraordinária instalada em 17 de abril de 2000 e concluída em 18 de outubro de 2000, dentro das normas estatuídas pela mesma Assembléia Geral, é a Lei Orgânica da APEL que todos os associados são obrigados a cumprir, foi adequado ao Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) pela deliberação proferida na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 28 de dezembro de 2004, cujas alterações entrarão em vigor na data da publicação de seu registro pelo cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Estado do Rio de Janeiro - RJ.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 60º Os atuais membros do Conselho Fiscal, eleitos em Assembléia Geral Ordinária de 30 de março de 2004, seguirão com seus mandatos até a realização da Assembléia Geral Ordinária de 2006, quando serão eleitos novos membros de acordo com o Artigo 42 deste Estatuto.

 Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2004.

 Jack Nottingham Steiner                  Jane Bonsucesso Moreira
 Presidente da AGE                               Secretária da AGE


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