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14/10/2021 10:31 Evento 137 - SENT1

 
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AV. RIO BRANCO, 243, Anexo II - 1º Andar - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: 
(21)9977-90936 - https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2132188142 - Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
 
 
 
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007349-96.2020.4.02.5101/RJ
 
AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PARTICIPANTES DA ELETROS
 
RÉU: PREVIC - SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
 
RÉU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS
 
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
 
RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS
 
SENTENÇA
 
FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROS e as CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS opõem embargos de declaração contra a sentença prolatada no evento 120 sob o argumento da existência de omissão e contradição (eventos 128 e 130).
 
A Eletros aduz que "a sentença silenciou sobre quem deverá pagar tais contribuições", bem como que "ao pretenderem se esquivar do pagamento das contribuições extraordinárias exigidas pela PREVIC e pela SEST (UNIÃO), o que os associados da autora expressamente intentaram foi impor esse pagamento à patrocinadora ELETROBRAS". 
 
Assim, a "ELETROS requer o suprimento da omissão apontada, a fim de que a sentença seja aperfeiçoada com a declaração de que a patrocinadora ELETROBRAS deverá arcar com as contribuições extraordinárias que caberiam aos associados da autora, isso, repise-se, para que seja evitado o colapso das reservas do Plano BD ELETROBRAS".
 
Já a Eletrobras aduz que "adota a sentença a seguinte ratio: A superação do déficit poderia ser feita mediante a utilização de reservas de contingência, sem atingir os demais assistidos da ELETROS. Sem embargo, a situação da ELETROS, como reconhecem ambas as partes, é dramática, com déficit duradouro, sem as reservas para os fins apontados. Com isso, a imposição de contribuições extraordinárias de participantes e assistidos é a única opção legislativa". 

Sustenta que "há contradição com a premissa normativa adotada na sentença, pois o dispositivo citado, muito claramente, prevê a constituição das referidas reservas de contingência na hipótese de “resultado superavitário” do plano previdenciário, o que, como os Autos deixam claro, não existe, pois a situação é de déficit, desde longa data, pelo menos desde abril de 2006, como reconhece a própria sentença ao descrever a criação do novo plano previdenciário de  “contribuição definida”.

Ademais, "há OMISSÃO RELEVANTE no julgado, pois a contestação da ELETROBRAS, explicitamente, afirma que, mesmo admitindo-se a paridade constitucional somente a contribuições normais – o que nos afigura patente equívoco, conforme argumentos da contestação – não afasta a aplicação do art. 21, caput da LC nº
109/01"
 
Por fim, alega "inexistir “legítima” expectativa e proteção da confiança a norma claramente ilegal".
 
É o breve relatório. DECIDO.
 
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. 
 
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
 
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
 
No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum.
 
Com efeito, a sentença ora impugnada analisou detidamente as questões suscitadas, afastando fundamentadamente a possibilidade de cobrança das contribuições extraordinárias dos assistidos vinculados ao Plano Benefício Definido.
 
Rejeita-se a omissão suscitada pela Eletros relativa a "quem deverá pagar tais contribuições", porquanto trata-se de matéria extra petita, não invocada pela parte autora, a quem cabe definir os limites objetivos da lide; sendo vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, nos termos do art. 141 do CPC.
 
Ademais, oportuno registrar a sentença embargada, em sua fundamentação, reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 61, § 2º do Regulamento Plano BD, que prevê a exclusiva responsabilidade da patrocinadora para suprir eventual déficit atuarial do Plano BD quanto aos participantes que já estavam em gozo de
benefício quando da alteração do Regulamento.
 
Noutro giro, alega a Eletrobras de que há contradição entre o entendimento adotado na sentença de que a "superação do déficit poderia ser feita mediante a utilização de reservas de contingência, sem atingir os demais assistidos da ELETROS" e a atual situação deficitária da entidade, o que obsta a constituição da aludida reserva.
 
Tal análise em nada indica a existência de contradição na sentença embargada, porquanto não se admite a invocação da situação deficitária em que a entidade ora se encontra para impor o ônus financeiro daí decorrente aos assistidos, quando se verifica que poderia ter se valido de outros meios legalmente previstos para seu equacionamento.
 
Nesse ponto, vale destacar o seguinte excerto da sentença embargada:
 
"Ademais, veja-se que o art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 é claro ao determinar a instituição de uma reserva de recursos (reserva de contingência) justamente para evitar que o ônus financeiro de eventuais déficits recaia sobre os participantes e assistidos, leia-se:
 
" Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
 
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
 
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade."
 
Assim, diversamente do que alega a parte ré, não se pode afirmar que a procedência da presente demanda teria por consequência direta e imediata a imposição de ônus financeiros os demais associados, diante da existência de outros meios legalmente previstos para equacionamento dos déficits apurados."
 
Ademais, a suscitada omissão quanto ao disposto no art. 21 da LC nº 109/01 também não prospera, uma vez que a questão foi expressamente abordada na sentença recorrida, na qual se assentou que tal regramento legal sujeita-se à observância dos preceitos constitucionais, in verbis:
 
"Conforme já exposto, passados mais de 15 (quinze) anos da vigência da norma contida no § 2º do art. 61 do Regulamento do Plano de Benefício Definido Eletrobrás (aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar em 03.11.2005 e cujos efeitos se iniciaram a partir de 01.04.2006), ainda que se
vislumbrasse, ad argumentandum tantum, eventual ilegalidade da norma regulamentar - o que, como já exposto, inocorreu - é certo que já se consumou, há muito, o prazo decadencial para sua anulação.
 
Por todo o exposto, conquanto não se ignore o teor do art. 21 da LC nº 109/01, segundo o qual "O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos (...)", tal regramento legal sujeita-se à observância dos preceitos constitucionais, não se admitindo sua interpretação de forma a autorizar a instituição de contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits atuariais em desfavor daqueles que já adquiriram o direito ao benefício, em evidente violação à segurança jurídica, ao direito adquirido e à confiança legítima." (grifo nosso)
 
Por fim, o argumento da embargante Eletrobras de que a "proteção do sistema normativo nacional deve ser voltada a expectativas legítimas", o que, no seu entender, não é o caso dos autos, constitui matéria de mérito, a qual não merece reforma pela via dos embargos de declaração, mormente quando se considera que a sentença embargada desenvolveu de forma clara e expressa sobre a violação ao princípio da Proteção da Confiança Legítima, veja-se:
 
"Nesse ponto, em proteção aos princípios da irretroatividade das normas, assim como da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, incide o princípio do tempus regit actum, de modo que há que se preservar o direito adquirido desses participantes, mormente no caso vertente, em que as alterações ora analisadas ocasionam aos assistidos manifesto prejuízo patrimonial.
 
Portanto, ainda que assim não fosse - o que se admite tão somente ad argumentandum tantum - diante de todas as peculiaridades acima explicitadas, deve prevalecer a segurança jurídica consolidada diante da perduração desta situação, de forma contínua, por vários anos, configurando-se típica hipótese de incidência do princípio da Proteção da Confiança Legítima.
 
Com efeito, além de sua consagração como princípio autônomo no Direito Brasileiro, o Princípio da Proteção da Confiança, juntamente com outros princípios de ordem constitucional, integra um conceito mais amplo modernamente reconhecido no Direito Europeu – e também no sistema nacional[1] – consistente no direito fundamental à boa administração, consagrado institucionalmente a partir da vigência em caráter cogente do art. 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta de Nice).
 
A perduração fático-jurídica de determinada situação atuarial, respaldada em atos normativos internos, por lapso tão prolongado de tempo confere estabilidade à mesma, considerando os princípios da segurança jurídica e da lealdade e da proteção da confiança dos administrados.
 
A quebra inopinada da confiança legítima do administrado agrava-se, no caso concreto, em face da peculiar condição de idade dos beneficiários do plano, evidenciando a necessidade de ser aplicada ao caso concreto a teoria da proteção da confiança legítima, oriunda do Direito Alemão, amplamente
aceita em nosso país, tanto em Doutrina quanto em Jurisprudência.
 
No Brasil, valioso o estudo do tema elaborado por VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO[2], ao discorrer acerca da ponderação feita entre o princípio da legalidade e o da proteção da confiança, configurando um nítido exemplo de relativização na aplicação do princípio da legalidade estrita pela Administração:
 
“A generalização acrítica da afirmação de que não há direito adquirido a regime jurídico tem causado inúmeras injustiças e provocado o ajuizamento de milhares de ações que colaboram para o congestionamento do Poder Judiciário. (...) O Estado não é moralmente livre para tomar qualquer decisão que pretenda. Portanto, o princípio da proteção da confiança também deve ser empregado nas relações institucionais.”
 
Discorrendo sobre os requisitos necessários para admissão da proteção à confiança, bem como sobre as hipóteses em que a mesma deve ser negada, HARTMUT MAURER destaca[3], dentre vários aspectos, a necessidade de ponderação entre o interesse de proteção do cidadão e o interesse público no restabelecimento da legalidade, que somente pode ser efetivamente realizada dentro de um sistema que resguarde a observância das garantias procedimentais fundamentais, que
caracterizam, quanto ao conteúdo, o direito à boa administração:
 
“Proteção à confiança deve ser então aceita, quando (1) o beneficiado confiou na existência do ato administrativo, (2) sua confiança é digna de proteção e (3) seu interesse de proteção perante o interesse público prepondera no restabelecimento da legalidade. A dignidade da proteção da confiança deve ser negada, (a) quando o beneficiado deixou o ato administrativo cair em desuso ou o obteve por outro meio desleal, (b) quando ele conhecia a antijuridicidade ou devesse
conhecê-la ou (c) quando a antijuridicidade situa-se em seu âmbito de responsabilidade (por exemplo, porque ele deu declarações errôneas, em que é insignificante se nisso lhe toca uma culpa ou não).”
 
Evidencia-se, portanto, no presente caso situação fáticonormativa que revela grave prejuízo à segurança jurídica dos administrados submetidos à legislação destacada, configurando, de fato, violação ao princípio da proteção da confiança legítima.
 
A jurisprudência pátria, em especial a do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando salutar desenvolvimento em internalizar do Direito Alemão o Princípio da Confiança Legítima, aflorando-se uma nova forma de pensar da administração, alçando a confiança legítima e a segurança jurídica a patamares mais elevados.
 
O referido princípio emerge-se nas noções de previsibilidade e estabilidade, podendo ser visto com envergadura constitucional, muito embora não esteja previsto, formalmente, no texto da Carta Magna de 1988, mas dela sendo inferido por renomados doutrinadores:
 
“Há, essencialmente, duas grandes correntes que procuram explicar o fundamento do princípio da confiança: a corrente dos civilistas e a dos constitucionalistas. A primeira tenta situá-lo no Direito Privado, mais especificamente no princípio oriundo do Direito Civil da boa-fé objetiva. A segunda busca revelar as raízes do princípio da proteção da confiança em algum instituto específico do Direito Público (princípio do Estado Social de Direito, direitos fundamentais, Estado de Direito etc).”
 
(ARAÚJO, Valter Suenquener de. O princípio da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói, RJ: Impetus, 2009, p. 33).
 
“No direito brasileiro não há previsão expressa do princípio da proteção à confiança; pelo menos não com essa designação, o que não significa que ele não decorra implicitamente do ordenamento jurídico.”
 
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Os princípios da proteção à confiança, da segurança jurídica e da boa-fé na anulação do ato administrativo. Fórum Administrativo. Direito Público — F.A., Belo Horizonte, ano 9, n. 100, p. 155-166, jun. 2009).
 
No seu atuar, o Estado forma relação com particulares e deve se ater aos ditames da boa-fé daqueles que nele depositaram suas legítimas confianças. Esse entendimento escora-se no ideário do atual Estado de Direito.
 
A administração, ao agir — e assim o faz, geralmente, com a prática de atos administrativos, como também por meio de atos normativos — cria, no mundo jurídico (o universo da administração), direitos e obrigações, tanto para si como também para os administrados.
 
Como os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e veracidade, a Administração Pública faz transparecer um modo de agir, direcionando uma conduta que o administrado, por crer no ato da administração, reputa ser a correta e a que deve ser seguida.
 
Nesse sentido, a título de ilustração, destaco, mutatis mutandis, os seguintes precedentes que invocam a prevalência do princípio da proteção da confiança na Jurisprudência brasileira:
 
“ADMINISTRATIVO - MILITAR – PROFISSIONAIS DE SAÚDE - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO – TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA - NOVA CONVOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LEI 12.336/2010 – INAPLICABILIDADE. [...] Sob a ótica do princípio da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, a Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. E a idéia de proteção da confiança está intrinsecamente ligada à idéia da boa-fé. A estabilidade é um elemento fundamental da segurança jurídica, informando que o ordenamento jurídico será induvidoso e dotado de constância e permanência suficiente a permitir a autoorganização e programação por parte do cidadão, com o mínimo de previsibilidade e certeza a respeito das regras estabelecidas, sem que ocorram reviravoltas ou rupturas inadvertidas no cenário jurídico formado. Nesse sentido observou Geraldo Ataliba que "O Estado não surpreende  seus cidadãos; não adota decisões inopinadas que os aflijam" (ATALIBA, Geraldo. Anterioridade da lei tributária, segurança do direito e iniciativa privada. in Revista de Direito
Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 50. São Paulo: RT, 1983, p.16). Igualmente, José Joaquim Gomes Canotilho assim asseverou: "o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256). O Poder Público não deve frustrar a justa expectativa que tenha incutido no
administrado ou no jurisdicionado, ou seja, o Poder Público não deve frustrar a confiança legítima, a qual envolve, dentre outras coisas, a razoabilidade nas mudanças e a não imposição retroativa de ônus imprevistos.”(g.n.) (AC 201351010125053, Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data::06/08/2014.)
 
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Deve ser prestigiada, em detrimento da legalidade, a aplicação do princípio da segurança jurídica que rege as relações jurídicas em sociedade sob a ótica do princípio da confiança, que é a feição subjetiva daquele consubstanciado no sentimento de boa-fé do indivíduo em relação aos atos administrativos, inclusive, porque tal ponderação vai ao encontro do princípio vetor constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1, III, da CRFB). É totalmente irrazoável reduzir um benefício, a essa altura, justamente em fase da vida em que o idoso (impetrante possui 82 anos de idade) sabidamente necessita de tratamentos especiais, tendo gastos excessivos com saúde, dependendo, exclusivamente, de sua aposentadoria e/ou pensão, sendo tal ato atentatório à sua dignidade. - Agravo interno não provido e decadência reconhecida.”(g.n.) (APELRE 201051018119892, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página:138/139) 

No caso em exame, passados mais de 15 (quinze) anos da vigência da norma contida no § 2º do art. 61 do Regulamento do Plano de Benefício Definido Eletrobrás, tratando-se se pessoas aposentadas ao menos desde 2006, ano de encerramento do Plano de Benefício Definido, com idade vançada, não se mostra razoável impor-lhes, após o decurso de longo lapso temporal, súbito e inesperado grave ônus financeiro, o qual, inclusive, é afastado pelo próprio plano de regulamento que rege o plano de previdência, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Observa-se ainda que, com o fechamento do plano Benefício Definido a novas adesões, em 01.04.2006, não se admitindo desde então novos associados, era de se esperar que, com o decorrer dos anos, com a consequente diminuição do número de assistidos, ocorresse a redução das reservas garantidoras do plano, de modo que não se justifica a abrupta imposição de significativo impacto financeiro aos assistidos."
 
Verifica-se, assim, que o que pretende o recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
 
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo:
 
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3. Colhese do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindose nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9. Recurso desprovido.”(grifo nosso) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437- 4.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017)
 
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).
III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).
IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados." (grifo nosso) (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) 
 
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum
 
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
 
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
 
Intimem-se.
 
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal.
 
Apresentada as contrarrazões, ou decorrido, in albis, o prazo assinado, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento.
 
Documento eletrônico assinado por JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510005889043v11 e do código CRC 8aad068f.
 
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Data e Hora: 14/10/2021, às 3:17:10
 

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